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E OS FUNCIONÁRIOS DE ESCOLA?
Quando foi aprovada a Resolução da CEB/CNE n° 02 de 2009, que estabeleceu as diretrizes para os planos de carreira do magistério, muitas vozes se levantaram e perguntaram se, pela milésima vez, as decisões educacionais manteriam os funcionários das escolas escondidos “debaixo do tapete”, como se invisíveis fossem esses servidores.
A única referência na referida Resolução é no parágrafo segundo do seu artigo segundo.
Artigo 2°. ................
§ 1°. ........................
§ 2º. Os entes federados que julgarem indispensável a extensão dos dispositivos da presente Resolução aos demais profissionais da educação poderão aplicá-los em planos de carreira unificados ou próprios, sem nenhum prejuízo aos profissionais do magistério.
Ou seja, chutou a bola em direção aos sistemas estaduais e municipais, remetendo a eles a decisão de incluir os funcionários das escolas nos futuros planos ou não. Este formato, com certeza, favoreceu a exclusão destes servidores, pois é bem mais fácil revisar um plano que contempla apenas o magistério, do que ampliar o seu escopo para todos os trabalhadores em educação.
Esta polêmica é um pouco mais antiga. Resgato aqui algumas referências legais importantes deste debate.
1. Em 2005, a Câmara de Educação Básica aprovou a Resolução n° 05/2005, que criou a 21ª Área Profissional, denominada de Serviços de Apoio Escolar. Esta nova área seria oferecida em cursos técnicos de nível médio, com carga horária mínima de 1200 horas para cada habilitação profissional da nova área.
2. O Parecer n° 16 de 2005, que embasou a Resolução acima citada, definiu a nova área da seguinte forma:
Compreende atividades em nível técnico, de planejamento, execução, controle e avaliação de funções de apoio pedagógico e administrativo nas escolas públicas e privadas de Educação Básica e Superior, nas respectivas modalidades.
Tradicionalmente, são funções educativas que se desenvolvem complementarmente à ação docente. Esses Serviços de Apoio Escolar são realizados em espaços como secretaria escolar, manutenção de infra-estrutura, cantinas, recreios, portarias, laboratórios, oficinas, instalações esportivas, jardins, hortas e outros ambientes requeridos pelas diversas modalidades de ensino. As funções de secretaria escolar, alimentação escolar, multimeios didáticos e infra-estrutura dão origem às habilitações profissionais mais correntes na área (grifos nossos).
3. A consequência esperada era que fossem oferecidos cursos técnicos de nível médio em quatro habilitações: secretaria escolar, alimentação escolar, multimeios didáticos e infra-estrutura. Estas habilitações deveriam provocar uma completa revisão no formato dos cargos de funcionários das escolas, garantindo uma profissionalização para a área educacional.
4. No final de 2006, quando da aprovação da Emenda Constitucional n° 53, o artigo 2006 da Constituição Federal foi alterado, criando o conceito de “profissionais da educação escolar.
“Art. 206. .................................................................................
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V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;
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VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.
Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.”
5. Porém, a EC remeteu para uma lei federal a tarefa de definir quem seriam estes trabalhadores e sobre a fixação e prazo para elaboração ou adequação dos respectivos planos de carreira. Este conjunto de profissionais, onde estariam incluídos os profissionais do magistério, deveriam ter direito a um piso salarial profissional nacional.
6. Em 2009 foi aprovada a Lei n° 12014, que dentre outras coisas, alterou o artigo 61 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que passou a ter a seguinte redação:
Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são:
I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio;
II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;
III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim (grifos nossos).
É neste cenário legal que se insere a recente aprovação pela Câmara de Educação Básica do CNE do Parecer n° 09 de 2010, que aponta para a elaboração de planos de carreira para os funcionários da educação básica.
Luíz Araújo é professor, mestre em políticas públicas em educação pela UnB e doutorando na USP. Secretário de educação de Belém (1997-2002). Presidente do INEP (2003-2004). Assessor de financiamento educacional da UNDIME Nacional (2004-2006). Assessor do senador José Nery -PSOL/Pa (2007-2009). Consultor na área educacional. Atualmente é Consultor Educacional da UNDIME Nacional.
postado pos Aline Marques
paralisação nacional
13h no pátio da pcr
ponto liberado (o dia)
Vamos à luta!
A falta de reconhecimento começa dentro da própria escola, inúmeras vezes somos deixados de lado e por diversas vezes parece que nem funcionários somos, de nada adiantam nossas qualificações (profissionais, principalmente... Se não temos "Professor" escrito em nossos contracheques, não somos "gente".
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