sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010

CONHEÇA PROJETOS QUE ESTÃO REGULAMENTANDO O CARGO DE ADI EM DIVERSOS MUNICÍPIOS: Em Recife, eles ainda estão lotados no âmbito administrativo sa SEEL




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Projeto das auxiliares de creche é aprovado na Câmara

O Projeto de Lei 051/09, de autoria do vereador Flávio Ramos, que estabelece que as auxiliares de creche do município São Miguel do Oeste (SC) devam pertencer ao quadro de profissionais da Educação foi aprovado pela maioria dos votos em segunda votação, na sessão de terça-feira (21).

Pela matéria, as auxiliares de creche deixam de pertencer ao setor de Administração e passam a responder à área de Educação, ao Estatuto do Magistério. O projeto recebeu pareceres favoráveis das comissões de Justiça e Redação, Educação e Cultura e da Assessoria Jurídica.

Como ocorreu na primeira votação, os vereadores Altair Panis, Antônio Orso, Gilmar Frigeri e Milto Annoni votaram contra a matéria. Já os vereadores Flávio Ramos, Genésio Colle, Airton Fávero e Claudete Fabiani votaram a favor.

Como houve empate, o presidente do Legislativo, Valnir Scharnoski, deu o voto de desempate favorável ao projeto. Ele explica que votou a favor por entender que é uma questão de justiça e que não é possível que profissionais que atuam na área de educação não estejam subordinadas a esta pasta. Também explicou que há legalidade no projeto.

O vereador Flávio Ramos explicou que a mudança não vai gerar ônus ao município. "As trabalham diretamente com os alunos em sala de aula e por isso têm que pertencer à área de Educação, ao Estatuto do Magistério, e não à área Administrativa", afirmou.

A matéria agora vai para sanção do prefeito Nelson Foss da Silva.

Outros projetos

Na mesma sessão, a Câmara votou outros três projetos de autoria do vereador Flávio Ramos.

Os Projetos de Lei 037/09 e 038/09, que permitiriam que o servidor municipal se aposentasse e continuasse exercendo o cargo foram rejeitados em terceira votação. Na oportunidade, os projetos tiveram voto favorável apenas do autor da matéria. Os vereadores Airton Fávero, Claudete Fabiani e Genésio Colle se abstiveram de votar. Os vereadores Antônio Orso, Gilmar Frigeri e Altair Panis votaram contra.

Já o PL 074/09, que declara de utilidade pública o Clube Esportivo Brasil, de Linha Aparecida, foi aprovado por unanimidade em primeira votação. A matéria deve estar na pauta para a segunda votação na sessão desta quinta-feira (23).

Piriquito começa a cumprir acerto com monitoras

O prefeito Edson Piriquito assinou nesta quarta-feira (10/02/2010) o decreto que institui a comissão mista especial que vai analisar o enquadramento do cargo de monitora no plano de carreira do magistério. Com essa medida o prefeito cumpre a parte da administração municipal no acordo que possibilitou o fim da greve da categoria, no final do mês passado.
A comissão será composta por Valdir Loli (representando a Prefeitura), Mariza de Fátima Crespilho Zerbato (representando o Sindicato dos Servdores), Elisangela Rodrigues, Valdirene dos Santos e Noeli Thiel (representando as monitoras) e o vereador José Carlos Hannibal (representando a Câmara Municipal).
Conforme o decreto, a comissão tem prazo de seis meses para concluir os trabalhos e apresentar um relatório para a administração municipal tomar as medidas cabíveis. “A decisão que a comissão apresentar, legalmente embasada, será acatada pela administração”, garante o prefeito.
Edson Piriquito sustenta que tem a maior boa vontade de resolver essa questão porque conhece o trabalho das monitoras e sabe o seu valor. “Por muitos anos a situação das monitoras vem se arrastando sem que ninguém comprasse essa parada, mas agora com a ajuda dessa comissão e a compreensão dessas profissionais vamos colocar um ponto final na questão”, enfatiza.
A Prefeitura possui 280 monitoras espalhadas em 23 núcleos de educação infantil. (Assessoria de Imprensa da PMBC)
http://www.balneariocamboriu.sc.gov.br/imprensa/noticia.cfm?codigo=5286&home=1

http://www.camarasmo.sc.gov.br/noticia.php?id=2698


Confiram no link abaixo a lei nº 3129/2008, sancionada pelo Prefeito Francisco Rodrigues do município Estância Turística de Piraju - SP. lá a legislação foi cumprida e seus profissionais fizeram com que seus direitos fossem respeitados.


http://docs.google.com/viewer?a=v&q=cache:WpAnvBpKBZoJ:www.camarapiraju.sp.gov.br/2007/download/LEGISLAC/download.php%3Ffname%3D./Legisla%25E7ao%25202008/LEIS%25202008/LEI%2520N%25BA%25203129%2520-%2520TRANSFORMACAO%2520DE%2520CARGO%2520-%2520DEDUC.pdf+%22piraju%2Blei%2Bauxiliar+de+desenvolvimento%22&hl=pt-BR&gl=br&pid=bl&srcid=ADGEESj85URb7-_YXgoavMesITRgcuSeM3N2Yj2dpnKJrhn9b7aiEUqmGms0Gs1cmnf2VMa3ss5nAdkr3j6UQk7QyOc5f__xocpljiX6gZW8_F91jXQM_pqynFv5Dtlwl1GN-iBcGQFl&sig=AHIEtbSBCXxTCysst7bLpIAD652h0RiNQw

Prefeitura quer criar o cargo de Professor I

Educação -Está em fase final de redação e possivelmente até sexta-feira (dia 30) será enviado pela Prefeitura à Câmara o projeto que altera a legislação municipal, criando a função de Professor I, como nova nomenclatura para os pajens que atuam nas unidades escolares municipais. Trata-se do reconhecimento legal de uma situação de fato, pois esses funcionários exercem efetivamente o trabalho de professor, dentro da moderna concepção de que a Educação começa no berçário e não apenas no Ensino Fundamental.

As explicações sobre o projeto e as mudanças propostas foram dadas a um grupo de quase 40 profissionais, durante reunião realizada nesta terça-feira (27/10) no mini-auditório da Prefeitura, pela prefeita Marcia Rosa, PT, acompanhada dos secretários Fábio Oliveira Inácio (Educação), Haroldo de Oliveira Souza Filho (Administração) e José Eduardo Limongi França Guilherme (Negócios Jurídicos).

Explicou a prefeita que sempre entendeu a função desses profissionais como sendo educativa, e ao assumir a Prefeitura promoveu o debate entre as áreas jurídica e educacional, esclarecendo o setor jurídico sobre a natureza desse trabalho. Essa nova visão permitiu encontrar caminhos diferenciados de entendimento, que resultam na proposta ora em vias de ser enviada à Câmara Municipal. Um dos fatos apurados é que os ocupantes de funções com denominações como pajem, crecheira e outras (hoje consideradas pejorativas) estão de fato inseridos de várias formas no sistema educacional, e são computados entre os professores, nos registros para obtenção de recursos federais para o Ensino. Além disso, passaram por concurso público e têm os requisitos de escolaridade necessários, faltando apenas essa valorização profissional.

Junto com os secretários, Marcia explicou que este projeto ora em elaboração é entretanto apenas um início de solução, pois terá de passar por votação qualificada, o que significa a necessidade de 2/3 de votos favoráveis (8, dos 11 vereadores, precisarão concordar). Foram explicados outros aspectos, como o pedido de urgência na votação, que dá aos vereadores um prazo de até 45 dias para a análise, passando por várias comissões, e sempre com a possibilidade de o projeto voltar à Prefeitura com pedidos de informação complementar, ou de ocorrerem emendas no texto.

Pela proposta, deixa de existir a função Pajem e surge a de Professor I, (com atribuições semelhantes às de Professor de Educação Infantil I) a ser extinta na vacância da função. Assim, os atuais pajens passam a ser incorporados no quadro do magistério, resolvendo os conflitos legais de agora. No próximo concurso público, possivelmente a partir de fevereiro de 2010, as vagas a serem oferecidas serão para o preenchimento de novas necessidades, inclusive como cadastro-reserva para emprego em novas unidades de ensino. As vagas de pajem/professor I não serão afetadas, portanto, e com a mudança na nomenclatura os trabalhadores nessa atividade terão atribuição de aulas conjunta, somando também o tempo de serviço como pajem, de forma a não haver prejuízo nas funções. Igualmente, todo o tempo trabalhado será computado para efeito de aposentadoria.

A prefeita e os secretários observaram ainda que outras questões funcionais, como a do reconhecimento de nível universitário, deverão ser tratadas dentro do Plano de Cargos e Vencimentos/Salários (PCS), que começa a ser discutido pelo funcionalismo com a eleição dos seus representantes em novembro. No final, além do esclarecimento de dúvidas dos participantes, a prefeita falou sobre o novo Cartão Servidor Cidadão, que funcionará durante 2010, citando que está sendo preparado também para envio à Câmara, em breve, um projeto de lei com as normas para transformação dos comerciantes informais em micro-empresários

http://www.jornalbaixadasantista.com.br/conteudo/cargo_projeto_professor2009.asp

A ex- prefeita de SP, Marta Suplicy, foi a pioneira na regulamentação do cargo de ADI´s em São Paulo


LEI Nº 13.574, DE 12 DE MAIO DE 2003

DISPÕE SOBRE A TRANSFORMAÇÃO E INCLUSÃO NO QUADRO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL, DO QUADRO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO DOS CARGOS DE AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL, PEDAGOGO E DIRETOR DE EQUIPAMENTO SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 15 de abril de 2003, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Ficam transformados 100 (cem) cargos vagos de Diretor de Equipamento Social, do Quadro dos Profissionais da Promoção Social, organizado pela Lei nº 11.633, de 30 de agosto de 1994, em Diretor de Escola, do Quadro do Magistério Municipal, do Quadro dos Profissionais de Educação, organizado pela Lei nº 11.434, de 12 de novembro de 1993, na conformidade do Anexo I, integrante desta lei.
Parágrafo único - A quantidade de cargos ora transformados será acrescida ao número de cargos respectivos constantes do Anexo I - Tabela B, integrante da Lei nº 11.434/93.

Art. 2º - Ficam transformados 4000 (quatro mil) cargos vagos de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, do Quadro dos Profissionais da Promoção Social, organizado pela Lei nº 11.633, de 1994, em Professor de Desenvolvimento Infantil, na conformidade do Anexo I, desta lei, que passam a integrar o Anexo I - Tabela B, da Lei nº 11.434, de 1993.
Parágrafo único - Os cargos ora transformados passam a integrar a Classe II, da carreira do Magistério Municipal, do Quadro dos Profissionais de Educação.

Art. 3º - O desempenho das atribuições dos titulares dos cargos de Professor de Desenvolvimento Infantil dar-se-á exclusivamente nos Centros de Educação Infantil, da Secretaria Municipal de Educação.

http://www.sedin.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=344:lei-cludete-alves-lei-no-13574-de-12-de-maio-de-2003&catid=114:legislacao&Itemid=78

quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010

Muitos municípios já reconheceram os ADI´s, será que seremos os últimos?




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Do lado esquerdo da foto, o ADI da creche Waldir Savluschinske, estudante de Pedagogia UFPE, dançarino e coreógrafo, Diorge Santos, além de cuidar e educar das crianças, durante 8 horas diariamente, ainda ensina as crianças "dança e corporeidade". Porém, a falta de valorização profissional da PCR está reduzindo o números do quadro de ADI´s que fazem outros concursos e pedem exoneração do cargo.






Foto da ADI, Márcia Costa, executando uma de suas atribuições pedagógicas, na Creche do Ceape, em Recife, porém possui um cargo administrativo na Prefeitura do Recife.



O reconhecimento dos profissionais da educação infantil é uma luta nacional no campo da educação, que atua hoje com legislação própria devido as suas especificidades. Assim, surge a necessidade de fortalecer ainda mais a nossa luta setorial da educação!

Em Belo Horizonte os educadores já ocupam o quadro do magistério, porém ainda são chamados de “Educador infantil”e não recebem o mesmo dos professores. Esta denominação foi criada quando a prefeitura local precisou ampliar o número de creches, barateando os custos . Para serem reconhecidos, as companheiras além de greves específicas da educação em 2005, um grupo escreveu artigos publicados inclusive no exterior para dar visibilidade à questão , ocuparam todos os espaços que discutem educação, com representantes no Conselho Municipal de Educação, no Conselho de Abastecimento e Merenda escolar, no Sindicato e participação em todos os fóruns, debates.
Uma educadora relata que “o fato de termos o nome de educador e não professor nos exclui de uma série de benefícios que só professores têm, como aposentar-se com 25 anos de trabalho, acumular cargos e outros benefícios que a legislação dá apenas a professores.”
Em Angra, RJ, agentes auxiliares de creches estão lutando por meio de um processo administrativo e aguardam o posicionamento da Prefeitura, além das negociações, entraram como uma denúncia no ministério público. As educadoras já estão em formação magistério e ainda recebem verba do FUNDEB em caráter “provisório e precário” destinados a profissionalização de professores leigos. Para continuar recebendo a verba, todos deverão ser formados em magistério, no mínimo.
Em Balneário Camburiú, os trabalhadores da educação infantil conseguiram o reconhecimento após muita resistência da gestão, através de greve e manisfestações públicas. Poucos municípios não criaram resistência, como a prefeita de Cubatão, Márcia Rosa, PT, que tomou frente e regularizou a situação da categoria.
Em Presidente prudente a pressão dos ADI´s foi tão grande que a prefeitura teve que refazer o edital do concurso por ordem judicial, por não exigir a formação mínima exigida para atuar na educação básica. As educadoras relatam que a Secretária de educação Básica, Maria do Pilar, está ciente da situação dos ADI´s e sugerem para que todos os estados enviem cartas, já que a mobilização é nacional.
Olhando a situação em diversos municípios, vemos que o quadro da educação infantil do Recife-PE ainda é mais crítico, sendo apenas um professor em sala, no horário da manhã e no restante do tempo ADI´s que trabalham 8 horas com criança e recebem bem menos do que o professor, além de serem excluídos das políticas de valorização da educação da rede, restritas apenas aos professores do GOM. Os ADI´s do recife fizeram concurso no final de 2006 para o provimento de 500 vagas, que em seu edital, inicialmente solicitava o magistério e depois passou a exigir apenas o nível médio, no entanto as atribuições permaneceram. Desta forma, os ADI`s não são professores, porque não fizeram concurso para tal, mas estão em sala de aula exercendo atribuições de professor.

A reivindicação da categoria é a mesma dos ADI´s de outros municípios e estados, querem a regulamentação do cargo no estatuto do magistério, considerando que o cargo é de professor, que foi contratado com outro nome, visando reduzir custos na educação infantil.Não se trata de mudança de cargo pois as atribuições já são de professor de educação infantil. Com isso, a redução de carga horária, PCC específico e todos os merecidos direitos do professor que atua na sala de aula diretamente com as crianças.


“Não há dúvidas que os professores leigos que atuam na educação infantil são justamente aqueles chamados de babás, pajens, auxiliares, monitores, recreadores, etc. E que sua formação é indispensável para o desenvolvimento pleno das crianças", Afirma uma ADI.




Por Aline Marques e Clínio Oliveira


segunda-feira, 15 de fevereiro de 2010

Juntos pela aprovação do PL 5446/2009




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PROJETO DE LEI N º 5446, DE 2009

(Do Sr. Carlos Zarattini, Deputado federal, PT)

Dispõe sobre a contagem do tempo de exercício dos profissionais que exercem atividades em unidades de educação infantil como de efetivo exercício do magistério.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º É assegurada a contagem do tempo como de exercício em função de magistério, aos profissionais que exercem atividades educativas em unidades de Educação Infantil, em seus diversos níveis de atendimento, independente das denominações da função, bem como das habilitações que os mesmos possuam, desde que sejam correlatas ao de professor, as quais passam a ser consideradas como funções de magistério, para todos os efeitos legais, inclusive para a aposentadoria.
§ 1º - Esses direitos são estendidos às funções de direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico nas unidades de Educação Infantil.
§ 2º O disposto no caput deverá ser considerado para todos os efeitos, quando da incorporação desses profissionais às funções do magistério dos entes federados.

Art. 2º São consideradas unidades de Educação Infantil, os Centros e Escolas de Educação Infantil, as Pré-escolas, as Creches Públicas, Conveniadas, Indiretas, Autárquicas e Particulares, que atendam crianças de zero a cinco anos e onze meses, independentemente de sua subordinação administrativa aos órgãos das três esferas de governo, sendo estes: Municipal, Estadual ou Federal.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A garantia de aposentadoria do professor com redução do tempo de contribuição em cinco anos está prevista na legislação brasileira desde 1960, em razão do reconhecimento do esforço despendido no exercício das funções de magistério, podendo ser classificado, o trabalho do professor, como penoso. Trabalho penoso, explica o Prof. Sergio Pardal Freudenthal, "é aquele que causa desgaste, tanto físico quanto psicológico, acima do que se entende por normal".

De fato, o professor passa por desgaste físico, pois durante o exercício de suas funções não há qualquer descanso possível. O professor não pode fazer uma pausa para descansar, pois diante de si, existe toda uma classe aguardando seus ensinamentos. Ademais, na maior parte do tempo o professor permanece em pé na sala de aula e quando seu trabalho é exercido em creches ainda exerce as funções de cuidar, carregando os bebes, levando-os ao solário e a outras atividades.

Em relação ao desgaste psicológico, destaque-se a necessidade da concentração máxima que se exige da função de magistério. Além disso, atender as crianças com diversas personalidades é uma tarefa desgastante. Registre-se que, quanto mais jovens os alunos, maior é o desgaste do professor, tanto que a reforma previdenciária promovida pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998, retirou o direito à aposentadoria de professor para aquele que exerce o magistério no ensino superior.

Não obstante todo o reconhecimento da função penosa exercida pelo professor que, repita-se, é tanto maior quanto mais jovens forem os alunos, por meio de normas interpretativas, expedidas no âmbito administrativo, tem-se excluído o direito à contagem do tempo dos profissionais de creche ou similares que exerciam a atividade de docência tanto para a concessão de vantagens e direitos quanto para fins de aposentadoria, mas não tinham a denominação de seu cargo como de professor, bem como a habilitação específica para a função.

A esse respeito, convém esclarecer que a maior parte dos docentes e demais profissionais de creche recebiam outras denominações antes e mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988, porque as creches eram consideradas como instituições de natureza assistencial e não educativas. A transferência das creches para o sistema educacional não alterou a natureza das funções que exerciam, ao contrário, apenas reconheceu que essas instituições sempre tiveram como objetivo propiciar a primeira formação da criança, ou seja, a creche foi reconhecida como o primeiro nível educacional: a educação infantil.

Ocorre que, ao conceder a aposentadoria, o Regime Geral de Previdência Social e a maior parte dos Regimes Próprios de Previdência, só têm reconhecido o tempo de docência na creche se o profissional tiver a denominação de professor e comprovar que possui o requisito mínimo para o magistério na educação infantil, ou seja, o ensino médio na modalidade normal, instituído somente a partir de 23 de dezembro de 1996, data da publicação da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes Básicas da Educação – LDB, em seu art. 62.

A aposentadoria com redução de cinco anos no tempo de contribuição para os professores é de natureza constitucional, cabendo à legislação infraconstitucional apenas regular a matéria sem descaracterizá-la. Dessa forma, não podem os entes públicos negar aposentadoria ao professor de creche que, embora não tenha recebido essa denominação na instituição, efetivamente desempenhou as atividades de docência ou, ainda, as atividades de direção, de coordenação e assessoramento pedagógico. Cabe registrar que essas funções já foram reconhecidas como de magistério, pelo § 2º art. 67 da LDB, interpretação essa confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.772, de 2006.

Ademais, não se pode exigir a habilitação específica para laborar como professor em época anterior à lei que a instituiu. Considerando, portanto, que a LDB foi publicada em 23 de dezembro de 1996, somente a partir dessa data é que se pode exigir a habilitação no ensino médio na modalidade normal para os professores de creche.

Registre-se que não havia legislação anterior que tratava da formação para profissionais que atuassem nas classes anteriores ao ensino primário, atual educação infantil.

Cabe ressaltar que a LDB indicou a formação necessária ao exercício da magistratura em todos os níveis e o tempo em que o país deveria regularizar a situação de todos os professores, mas o prazo indicado não foi suficiente para que os entes federados pudessem ofertar a formação indicada permanecendo como um objetivo a ser alcançado tanto pelos municípios quanto pelos estados. A transferência dos estabelecimentos de educação infantil, creche, também não foi realizada no prazo indicado deixando os profissionais destes estabelecimentos apartados da carreira de magistério.

Para a caracterização de qualquer função são dois os requisitos exigidos: natureza das atribuições e a formação educacional exigida no tempo em que a atividade foi desempenhada. Ora, se o profissional de creche exercia a função de educar a criança, resta caracterizada que sua atribuição era de professor, independentemente da nomenclatura e da formação inicial requerida pelo seu cargo. Quanto à formação educacional mínima, tal só pode ser exigida para contagem do tempo exercido a partir de 23 de dezembro de 1996, data da publicação da LDB, desde que os entes federados garantissem a formação indicada aos seus profissionais.

Dessa forma, para corrigir a injustiça que ora se opera em desfavor dos docentes de creche, apresentamos a presente proposição para assegurar que aqueles que exerceram a atividade que possui similaridade de docência em estabelecimento de educação infantil, possam efetivamente gozar do direito constitucional à aposentadoria de professor previsto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal bem como das demais vantagens e benefícios previstos nos Planos de Carreira e no Estatuto do Magistério existentes nos municípios e estados.

Pelas razões expostas, conclamamos os Ilustres Pares a apoiar a presente proposição.

Sala das Sessões, em de de 2009.

Deputado CARLOS ZARATTINI

blocos servidores PCR 2010 (FOTOS)






















domingo, 7 de fevereiro de 2010

BLOCO ARROXO NÃO!



Servidor associado do Recife tem até quarta-feira, dia 10, para retirar sua camisa do bloco "ARROXO NÃO!" A troca está sendo efetivada na sede do SINDSEPRE e o folião recebe também 3 senhas que serão trocadas por 3 latões de cerveja no dia da folia dos servidores. Participe!




Concentração nesta sexta-feira dia 12, a partir das 10h, em frente à PCR


Saída do bloco - 13h